Introdução

A fluoretação da Água potável é motivo de controvérsias entre muitos cientistas, políticos e ativistas, pois o Flúor é considerado medicamento pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

--> O fluoreto não é um nutriente essencial;


--> Nenhuma doença jamais foi ligada a uma deficiência de fluoreto;

--> O benefício do flúor é principalmente TÓPICO e NÃO SISTÊMICO;

--> Desde que engolir o flúor é desnecessário, não existe razão para forçar às pessoas (contra as suas vontades) a beber o flúor em seu suprimento de água;

--> O fluoreto é um VENENO CUMULATIVO !!

Projetos de Lei

Pesquisando sobre o tema encontrei três projetos de lei em que fez-se a tentativa de proibição de adição do flúor na água de abastecimento público.
A primeira foi o Projeto de Lei nº 510/03 da câmara dos deputados propondo a revogação da Lei Federal nº 6.050, de 24 de maio de 1974. O PL é de autoria do Deputado Carlos Souza (Partido Liberal – Amazonas). A Lei 6.050/74 “dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento”.
E o segundo Projeto de Lei foi no Senado sob o nº 297 , de 2005, apresentado pelo Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que logo em seguida pediu a retirada do projeto de lei de sua autoria.
A terceira é o Projeto de Lei 95/07 do mesmo deputado Carlos Souza (PP-AM) propondo mais uma vez a revogação da Lei Federal nº 6.050, de 24 de maio de 1974. Ainda em andamento.

Projeto de Lei nº 510/03

O referido projeto de lei é constituído por dois artigos, a saber:

“Art. 1º Fica revogada a Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, que “dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Em sua justificação, o autor afirma que:

“A fluoretação da água para abastecimento público, tornada obrigatória em vários países e até objeto de campanhas por órgãos internacionais de saúde pública, é fruto de um equívoco científico.

“A prevenção da cárie dentária foi o pretexto para iniciar-se a adição de cloro na água destinada ao consumo humano. Tal fato teve origem ainda no final do século XIX, quando foi observada a baixíssima incidência de cáries em populações de localidades britânicas onde a água continha, naturalmente, flúor.

“Posteriormente, constatou-se que a ingestão elevada dessa substância provocava fluorose, doença óssea que se caracteriza pelo aparecimento de manchas e estrias escuras nos dentes. Além dos efeitos estéticos, a fluorose torna os dentes porosos e quebradiços. Pesquisas levaram à conclusão de que a dosagem ótima de flúor na água seria da ordem de 0,7ppm a 1ppm (ppm é a abreviatura de partes por milhão) e que o flúor só era eficaz como preventivo contra as cáries se ingerido na fase de crescimento ósseo-dentário das pessoas.

“A adição de flúor à água utilizada para consumo humano passou, a partir do final da década de 1960, a ser considerada como uma verdadeira panacéia, que iria livrar as pessoas das cáries dentárias. Campanhas foram promovidas e programas instituídos, inclusive pela Organização Mundial da Saúde e pelo nosso Ministério da Saúde.

“No Brasil, as campanhas de prevenção da cárie dentária mediante a ingestão, pelas pessoas, de uma quantidade mínima diária de flúor, culminou com o estabelecimento, pela Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, da obrigatoriedade de que, nas estações de tratamento de água destinada ao abastecimento público, fosse adicionado flúor à água. É esta lei que estamos propondo revogar.

“A partir de estudos científicos aprofundados e de inúmeros fatos verificados entre as populações que consomem água fluoretada, constatou-se que, ao contrário do que se supunha, a fluoretação provoca muito mais males que benefícios à saúde pública, ao promover a ingestão excessiva e indiscriminada de flúor.

“Um dos problemas mais sérios da fluoretação da água para abastecimento público é a imprecisão quanto à dosagem dessa substância. Como o flúor é aplicado normalmente sob a forma de sais de difícil solubilidade, em geral o fluorsilicato de sódio, a sua concentração na água varia enormemente. Pesquisas realizadas pela Dra. Marília Afonso Rabelo Buzalaf, da Faculdade de Odontologia de Bauru, no Estado de São Paulo, no sistema de distribuição de água daquela cidade, mostraram enormes variações nas concentrações de flúor da água, que, em geral eram muito inferiores à recomendada e, algumas vezes, muito superiores, atingindo até 9ppm (nove vezes o máximo recomendado). As concentrações muito baixas fazem a fluoretação ineficaz, enquanto que aquelas muito elevadas sujeitam os consumidores da água à ação tóxica do flúor.

“A água fluoretada é um problema também quando utilizada no preparo caseiro de alimentos e na indústria alimentícia. Isto porque a maior parte da água empregada no cozimento de alimentos e em processos industriais é evaporada, deixando os sais de flúor como resíduo. Esse fato ocorre com inúmeros produtos utilizados na alimentação infantil, como achocolatados, cereais matinais e vários tipos de bolachas, nos quais têm-se encontrado teores de flúor bem acima dos limites considerados aceitáveis para a saúde humana. O mesmo ocorre, é claro, com os alimentos preparados em casa, cozidos em água fluoretada.

“A fluorose é a principal doença causada pela ingestão excessiva de flúor. Além dos problemas dentários que já citamos, ela provoca perda de cálcio dos ossos e envelhecimento precoce das pessoas. Tais efeitos foram amplamente comprovados no Estado de Rajasthan, na Índia, onde águas de poços utilizados para o abastecimento de vários povoados contêm elevados teores de flúor. Nas populações desses povoados, segundo o Centro de Pesquisa sobre Fluorose e Desenvolvimento Rural de Nova Délhi, vêem-se claramente os efeitos nocivos do flúor, consistindo a fluorose em um sério problema de saúde pública.

“Nos Estados Unidos, o Dr. William Marcus, toxicologista da Environmental Protection Agency - EPA - a agência ambiental federal daquele país, detectou estreita correlação entre o crescimento dos casos de um tipo de câncer ósseo, o osteossarcoma, e a ingestão de flúor. Outro estudo, realizado no estado de Nova Jersey, comparou a incidência desse tipo de câncer em vários municípios, concluindo que era maior onde era feita a fluoretação. Esse tipo de câncer atinge, principalmente, rapazes com menos de vinte anos de idade.

"Além dos riscos que a ingestão excessiva de flúor acarreta à saúde das pessoas, a fluoretação da água utilizada para abastecimento público é economicamente injustificável, pois apenas uma pequena parcela dela é ingerida. A maior parte é utilizada para higiene, lavagem de pisos e roupas, atividades de serviços e na pequena indústria difusa no meio urbano. É muito mais razoável e racional, sob todos os pontos de vista, que a administração do flúor como preventivo da cárie dentária seja feita de forma controlada, por profissionais habilitados, nas épocas certas, na forma e na quantidade cientificamente recomendadas.

“Estas são, em resumo, as razões que nos levaram à presente iniciativa, que propõe a revogação da Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, para cuja tramitação, aperfeiçoamento e aprovação contamos com o apoio dos ilustres membros do Congresso Nacional.”


Fonte: CNBB

Projeto de Lei do Senado nº 297/05

Determina que a utilização de flúor na profilaxia da cárie dentária só pode ser realizada pela aplicação tópica do elemento e proíbe a adição de flúor a água, bebidas e alimentos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A utilização de flúor na profilaxia da cárie dentária só pode ser realizada pela aplicação tópica do elemento.

Parágrafo único. Fica proibida a adição de flúor ou qualquer de seus compostos a água, bebidas ou alimentos.

Art.2º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974. JUSTIFICAÇÃO A fluoretação da água de abastecimento público constitui um procedimento que, apesar de amplamente difundido e aceito em nosso País como medida de grande efetividade na profilaxia da cárie dentária, vem suscitando debates e levantando polêmicas em todo o mundo.


Fonte: Senado

Projeto de Lei 95/07

Proposição: PL-95/2007 -> Íntegra disponível em formato pdf
Autor: Carlos Souza - PP /AM

Data de Apresentação: 08/02/2007
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CSSF: Pronta para Pauta.

Ementa: Revoga a Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, que "dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento".

Indexação: Revogação, Lei de Fluoretação da Água, acréscimo, fluor, sistema de abastecimento, abastecimento de água.

Despacho:
5/3/2007 - Às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária

Consulta de Tramitação das Proposições